CONVÊNIO ICMS 72, DE 28-07-14 – DOU 29-07-14

Altera o Convênio ICMS nº 69/14 que autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/14, de 14-08-14 – DOU 15-08-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 225ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Altera a cláusula quarta e o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 69/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas."
"Cláusula quinta...
" II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.