CONVÊNIO ICMS 69/07, de 06-07-07 - DOU 12-07-07
Autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas, com produtos primários e industrializados semi-elaborados
destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de 2007, data de início de vigência do Convênio ICMS 06/07, que
revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia os
benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.