CONVÊNIO ICMS 63, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Alterações dadas pelos Convênios ICMS 40/21 e ICMS 01/21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Revigorado pelos Convênios nºs: ICMS 125/21 e ICMS 01/21
Adesão dos Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins, pelo Convênio ICMS 92/21
Adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, pelo Convênio ICMS 01/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 40/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:
Redação original do "caput" da clásula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde

Parágrafo único - A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

Redação dada ao "caput" da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS 40/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também:
Redação original do "caput" da clásula segunda:
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também:

I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 2020 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO ÚNICO
(CONVÊNIO ICMS 63, cláusula primeira, caput)
ITEM
NCM Descrição
1
2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2
2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
3
2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4
2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5
2804.40.00 Oxigênio medicinal
6
2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7
2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8
2836.50.00 Carbonato de cálcio
9
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10
2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11
2915.90.41 Ácido láurico
12
2933.49.90 Cloroquina
13
  Difosfato de cloroquina
14
  Dicloridrato de cloroquina
15
  Sulfato de hidroxicloroquina
16
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17
2941.90.59 Azitromicina
18
3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20
3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21
3003.20.29 Azitromicina
22
3003.60.00 Contendo Cloroquina
23
3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24
  Contendo Dicloridrato de cloroquina
25
3004.20.29 Azitromicina
26
3004.60.00 Contendo Cloroquina
27
3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28
  Contendo Dicloridrato de cloroquina
29
  Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30
3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32
3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34
3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35
3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36
3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37
  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38
3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39
3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções
40
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42
  Luvas de proteção, de plástico
43
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44
3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45
  Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46
  Máscaras de proteção, de plástico
47
  Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48
  Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49
  Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50
  Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51
  Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52
4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53
4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54
4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55
4818.90.90 Lencóis de papel
56
5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57
5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
58
5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59
  polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
60
5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
61
6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62
6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
63
6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64
6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65
6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66
6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67
6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68
6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69
6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70
  Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71
  Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72
  Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73
  Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74
  Esponjas de laparotomia de algodão
75
  Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76
  Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77
  Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79
7311.00.00 Para gases medicinais
80
7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81
8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82
8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
83
9004.90.20 Óculos de segurança
84
9004.90.90 Viseiras de segurança
85
9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
87
9018.31.19 Seringas
88
9018.31.90 Seringas
89
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90
9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91
9018.32.20 Agulhas para suturas
92
9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
95
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96
9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98
9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99
  Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101
9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102
  Kits de intubação
103
9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104
9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106
9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107
9020.00.10 Máscaras contra gases
108
9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109
9025.11.10 Termômetros clínicos
110
9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111
9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
Acrescentado os itens 112 ao 131, pelo Convênio ICMS 40/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
112 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina
113 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio
114 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio
115 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina
116 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina
117 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam
118 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina
119 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato
120 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila
121 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol
122 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína
123 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam
124 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina
125 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina
126 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio
127 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
128 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila
129 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila
130 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila
131 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio