CONVÊNIO ICMS 41, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.
Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/21, DE 20-04-21 - DOU de 22-04-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza o Estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita:
ITEM |
NCM/SH |
Descrição |
1 |
2804.40.00 |
Oxigênio Medicinal |
Parágrafo único - As unidades federadas ficam autorizadas a isentar as operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
RETIFICAÇÃO – DOU 16-04-21
Na ementa do Convênio ICMS 41/21, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12 de abril de 2021, Seção 1, página 47,
onde se lê: "...com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão.",
leia-se: "... com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.".