CONVÊNIO ICMS 40, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/21, DE 20-04-21 - DOU de 22-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:”;
II - o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também:”.

Cláusula terceira - Os itens 112 a 131 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 63/20 com as seguintes redações:
ITEM NCM DESCRIÇÃO
112 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina
113 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio
114 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio
115 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina
116 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina
117 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam
118 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina
119 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato
120 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila
121 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol
122 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína
123 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam
124 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina
125 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina
126 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio
127 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
128 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila
129 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila
130 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila
131 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio
”.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.