CONVÊNIO ICMS 54, de 16-05-07 - DOU 18-05-07
Isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº. 10.438, de 2002.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 06/06/07
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 129/15
Exclusão do Estado do Acre, pelo Conv. ICMS 45/20.
Adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Ceará e Pará, pelo Conv. ICMS 113/19.
Adesão do Estado do Paraíba, pelo Conv. ICMS 233/17.
Adesão do Estado do Amazonas, pelo Conv. ICMS 112/15.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº. 10.438, de 26 de abril de 2002.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.