CONVÊNIO ICMS 45, DE 16-04-20 - DOU 17-04-20

Altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/20, DE 22-04-20 - DOU 23-04-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° - A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.".

Cláusula segunda - Fica o Estado do Acre excluído do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.