CONVÊNIO ICMS 53/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de
telecomunicações.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02
Ratificado pelo Decreto nº 46.946, DE 26-07-02
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 168/02 e 102/02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no
dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 168/02, efeitos a partir
da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações
as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no
período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente
seja efetuado até 30 de dezembro de 2002.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 102/02, efeitos a partir
da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações
as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no
período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja
integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu
parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .
Redação original, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional do
Conv. ICMS 102/02
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações
as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de
serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31
de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado,
até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.