CONVÊNIO ICMS 168/02, 13-12-2002 - DOU 19-12-2002

Altera o Convênio ICMS 53/02, de 28-06-02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 08-01-03
Ratificado pelo Decreto nº 47.534, DE 28-12-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/02, de 28 de junho de 2002:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002."

Cláusula segunda -
Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, na mesma linha da alteração feita por este convênio.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.