CONVÊNIO ICMS 102/02, de 20-08-02 - DOU 22-08-02

Altera o Convênio ICMS 53/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, DE 10-09-02
Ratificado pelo Decreto nº 47.045, DE 31-08-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/02, de 28 de junho de 2002:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.