CONVÊNIO ICMS 50/07, de 18-04-07 - DOU 20-04-07
Dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas, para o Estado de Roraima.
Alteração dada pelos Conv. ICMS nº: 87/07
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 09/05/07
Ratificado pelo Dec. 51.777/07, DOE 27/04/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam dispensados, mediante condições a serem estabelecidas em protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas, os débitos fiscais relativos a veículo automotor
utilitário, beneficiado pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, que tenha sido desinternado de área incentivada, para o Estado de Roraima, até 18 de abril
de 2007, em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Redação dada pelo Conv. ICMS 87/07, efeitos
a partir de 31/07/07:
Cláusula segunda - Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior, o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Protocolo de que trata a cláusula primeira.
Redação anterior, efeitos até 30/07/07:
Cláusula segunda - Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.