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Convênio ICMS 92, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 39, de 30.04.93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 39, de 30 de abril de 1993, sendo que o crédito presumido para as operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) será de 61,111% (sessenta e um inteiros e cento e onze milésimos por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.