Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o prestador de serviços de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.
Cláusula segunda - A faculdade prevista na Cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio ICMS 63, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.