Autoriza os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA a concederem redução de base de cálculo nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de MG, ES, RJ, MA, BA e PA autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações de exportação de minérios de ferro e "pellets", de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), aplicável sobre o valor FOB da operação.
Parágrafo único - O percentual acima referido, aplicável sobre o valor da operação, também será observado para as saídas de minérios de ferro destinados à fabricação de "pellets" cujo destino seja a exportação.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula primeira, somente poderá utilizar como crédito fiscal, o decorrente da entrada do minério destinado à fabricação do "pellet".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.