CONVÊNIO ICMS 25, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 38/09, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
“Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.”;

II - da cláusula primeira:
a) o caput:
“Clausula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.”;
b) o inciso III do parágrafo único:
“III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.”;

III – a cláusula segunda:
“Cláusula Segunda - Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.