CONVÊNIO ICMS 36, DE 03-05-16 - DOU 06-05-16

Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 35/21; 166/16; 110/16; 56/16 e 49/16.
Exclusão do Estado de Rio de Janeiro, pelo Convênios ICMS nºs: 73/17.
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Convênios ICMS nºs: 76/16.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2º - O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

§ 3º - Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

§ 4º - O disposto neste convênio não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
Redação dada ao inciso II, pelo Convênio ICMS nº: 110/16, vigorando no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União:
II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Parana, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Convênio ICMS nº: 56/16, vigorando no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União:
II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Convênio ICMS nº: 49/16, vigorando na data da publicação da sua ratificação nacional:
II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais ou Santa Catarina, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação original do inciso II:
II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.


Redação dada ao § 5º, pelo Convênio ICMS nº: 56/16, vigorando no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União:
§ 5º - O disposto no inciso II do § 4º fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.
Redação anterior dada ao § 5º:
§ 5º - A não aplicação deste convênio, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados.


Acrescentado o § 6º a cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 35/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 6º - O disposto no inciso II do § 4º, desta cláusula, em relação às operações originadas em Minas Gerais aplica-se, também, para as mercadorias classificadas na NCM/SH 7602.

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizada a fiscalização no estabelecimento da unidade federada remetente, pelo fisco da unidade federada de destino.

Redação dada a Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 166/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento industrializador destinatário será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o credenciamento prévio à unidade federada de origem do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º - O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de origem das mercadorias pela segunda vez em pedidos sucessivos e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - No caso do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à unidade federada da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte a:
I - identificação das solicitações não atendidas anteriormente;
II - data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
III - identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.

§ 3º - Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal da unidade federada de origem das mercadorias junto ao estabelecimento industrializador destinatário transcorra sem a presença da autoridade fiscal da unidade federada onde se encontra situado, a fiscalização da unidade federada de origem das mercadorias deverá:
I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;
II - manter em sítio institucional da administração tributária informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos agentes fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes fiscais.
Redação anterior dada a Cláusula terceira:
Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º - O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - No caso do item anterior, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte:
I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente;
II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.
§ 3º - Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá:
I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;
II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes.


Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.