CONVÊNIO ICMS 56, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16
Altera o Convênio ICMS 51/99 que autoriza os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.