CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 20-3-98

(DOU de 26-3-98)

Altera os Convênios ICMS 112/96, 5/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira: Os incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 112/96, de 13 de dezembro de 1996, 05/97 e 11/97, ambos de 21 de março de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"I – requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."

Cláusula Segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas – Cel. Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Arismar Parreira Costa p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pemambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Pedro Arroyo Simões p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto-; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Pedro Antonio N. Pinheiro p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – Pedro Mendes p/ Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.