CONVENIO ICMS 101, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/97, de 21/03/97, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações com produtos de informática.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1998, as disposições do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.