CONVÊNIO ICMS 21/99 de 16-4-99

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 22/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio de Janeiro nas disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999