CONVÊNIO ICMS 224, DE 15-12-17 - DOU 19-12-17

Redação dada a "ementa", pelo Convênio ICMS 70/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Redação anterior da "ementa":
Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/18, DE 04-01-18 - DOU 05-01-18
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 03/22/ 180/19 e 70/21
Adesão do Estado de Roraima, pelo Convênio ICMS 70/21
Adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo, pelo Convênio ICMS 70/21
Adesão do Estado de Sergipe, pelo Convênio ICMS 180/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 03/22, efeitos a partir de 28-01-22:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica. Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 70/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União até 27-01-22
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Redação anterior do "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.


Acrescentado o parágrafo único a cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 70/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Parágrafo único - Em relação ao Amazonas, a isenção prevista no caput fica condicionada ao aporte de contrapartida de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS desonerado a fundo com finalidade específica de assistência à população em situação de vulnerabilidade social no Estado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.