CONVÊNIO ICMS 70, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo e altera o Convênio ICMS 224/17, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 224/17 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.”.
Cláusula terceira - O parágrafo único fica incluído à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Em relação ao Amazonas, a isenção prevista no caput fica condicionada ao aporte de contrapartida de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS desonerado a fundo com finalidade específica de assistência à população em situação de vulnerabilidade social no Estado.”.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.