CONVÊNIO ICMS 19, DE 08-04-16 - DOU 13-04-16

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/16, DE 28-04-16 - DOU 29-04-16.
Alteração dada, pelo Convênio ICMS nº: 153/21
Adesão do Estado do Piauí, pelo Conv. ICMS 30/22
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.


Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único - A isenção mensal para as entidades é limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a:
I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.

ANEXO ÚNICO
(Convênio ICMS 19/16, cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
  Município CNPJ Entidade (nome empresarial)
1
Cuiabá 03.468.485/0001-30 Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
2
Cuiabá 05.877.609/0001-67 Hospital Beneficente Santa Helena
3
Cuiabá 03.476.629/0001-09 Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia
EXCLUÍDO O ITEM 4, PELO CONVÊNIO ICMS 513/21, EFEITO A PARTIR DE 06-10-21:
Redação anterior do item 4, efeitos até 05-10-21:
4
Cáceres 60.922.168/0018-24 Associação Congregação de Santa Catarina
5
Campo Novo do Parecis 04.854.005/0001-32 Associação Pro Saúde do Parecis
6
Lucas do Rio Verde 03.178.170/0001-59 Fundação Luverdense de Saúde
7
Poconé 03.073.889/0001-25 Associação Beneficência Poconeana
8
Poxoréo 03.128.118/0001-98 Sociedade Hospitalar São João Batista
9
Rondonópolis 00.176.040/0001-99 Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso
10
Rondonópolis 03.099.157/0001-04 Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis
11
Sinop 32.944.118/0001-64 Fundação de Saúde Comunitária de Sinop
Acrescentado o item 14, pelo Convênio ICMS 513/21, efeitos a partir de 06-10-21:
14
Cáceres
24.232.886/0177-28
Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar