CONVÊNIO ICMS 188, DE 04-12-17 - DOU 05-12-17
Dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
Alterações dadas pelos CONVÊNIOS ICMS nºs: 69/22; 20/22 e 55/19.
Adesão dos Estados de Alagoas e Paraná, pelo Convênio ICMS 94/20.
Adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Pará, Paraná e Santa Catarina, pelo Convênio ICMS 36/20.
Legislação de apoio:
Consultar Convenio ICMS nº: 21/22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 293ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, 4 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:
I – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);
III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º - A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
Cláusula segunda - Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivas unidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Acrescentado o § 3º a Cláusula secunda, pelo CONVÊNIO ICMS nº: 20/22., vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
§ 3º - As frequências de voos dispostas no caput desta cláusula serão, observadas as demais condicionantes estabelecidas neste caput:
I - até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;
II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Cláusula terceira - A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelas respectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.
Parágrafo único - O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.
Cláusula quarta - Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação dada a Cláusula quinta, pelo CONVÊNIO ICMS nº: 55/19., vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula quinta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:
I - 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;
II - 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e
III - 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.
Redação original da Cláusula quinta:
Cláusula quinta - Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Pernambuco autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.
Parágrafo único - Não se aplicam ao disposto no caput as disposições previstas nas cláusulas primeira à terceira.
Acrescentado os §§ 1º e 2º a Cláusula quinta, pelo CONVÊNIO ICMS nº: 69/22., vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.:
§ 1º - No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará.
§ 2º - Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará.
Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICMS 157/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.