CONVÊNIO ICMS 157, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.
REVOGADA PELO CONVÊNIO ICMS 188/17, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DA SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO 2025.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JETA- 1);
III de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º - A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
Cláusula segunda - Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivas unidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.
Cláusula terceira - A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelas respectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.
Parágrafo único - O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.
Cláusula quarta - Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.