CONVÊNIO ICMS 69, DE 12-05-22 - DOU 13-05-22
Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/22, DE 30-05-22 – DOE 02-06-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os §§ 1º e 2º ficam acrescidos à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:
“§ 1º - No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará.
§ 2º - Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.