CONVÊNIO ICMS 101, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21
Altera o Convênio ICMS Nº 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21
Ratificação dada pelo Decreto nº: Nº 65.882/21, DE 21-07-21 – DOE 22-07-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”;
II – da cláusula primeira:
a) o “caput”:
“Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”;
b) o § 1º:
“§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.”;
c) o § 4º:
“§ 4º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania.“;
d) o § 5º:
“§ 5º - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.“.
Cláusula segunda - A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 18/03 com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A - A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
RETIFICAÇÃO – DOU 25-11-21
Na alínea "d", do inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 101, de 08 de julho de 2021, publicado no DOU de 09 de julho de 2021, Seção 1, páginas 85 e 86,
onde se lê: "§ 5º ... Bahia, Paraíba, Minas Gerais...";
leia-se: "§ 5º ... Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba ...".