Altera o Convênio ICMS 01/99 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/13, de 12-11-13 – DOU 13-11-13.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 66/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"51
9018.90.95
Clipe venoso de prata ou titânio"
Cláusula segunda - Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"196
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador Implantável"
REVOGADO A CLÁUSULA TERCEIRA, PELO CONVÊNIO ICMS 66/19, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO: Redação original DA Cláusula terceira, efeitos até 31-05-19:
Cláusula terceira - Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Cláusula Quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.