Convênio ICMS 66, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/19, DE 24-07-19 – DOU 25-07-19
Alteração dada pelo Convênio ICMS 51/21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 51/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:
Redação original do "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.
§ 3º - O disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.
§ 4º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
Acrescentada a cláusula primeira-A, pelo Convênio ICMS 51/21, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula primeira-A - Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio relativos às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás.
Cláusula segunda - Fica revogada a Cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, de 18 de outubro de 2013.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.