CONVÊNIO ICMS 36, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17

Exclui o Estado de Pernambuco do Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a conceder, aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.