CONVÊNIO ICMS 02, DE 03-02-15 – DOU 06-02-15
Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/15, de 25-02-15 – DOU 26-02-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A isenção prevista no caput desta cláusula estende- se:
I - à operação de importação, condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país;
II - ao diferencial de alíquotas.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.