CONVÊNIO ICMS 129/02, de 20-09-02 - DOU 25-09-02

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicarem as disposições do Convênio ICMS 98/02, de 20.08.02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, aos débitos fiscais do ICM, bem como a ampliar prazo nele fixado.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.
Consultar a Resolução Conj. SG/PGE nº 01/02
Consultar os Com. CAT nºs: 52/02 e 50/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente ao Convênio ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002:

I - aplicarem suas disposições, também, aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

II - a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira para 31 de outubro de 2002.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 55/02, prorrogado prazo da alínea "a" para 31 de outubro de 2002


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.