
CONVÊNIO ICMS 49/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Autoriza o Estado do Amapá a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA,
no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de Eletricidade do Amapá S/A - CEA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda - O beneficio de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira - O beneficio de que trata este convênio fica condicionado à composição de débitos e créditos de ICMS e consumo de energia elétrica entre Estado, Municípios e a Beneficiaria sem a incidência de multas e juros de mora por falta de pagamento no referido período.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998
