Revogado pelo Conv. ICMS 88/02
Ratificação nacional: DOU de 16/10/92
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 88/02 e 50/98
Adesão de RO pelo Conv. ICMS 105/93.
Adesão do PA pelo Conv. ICMS 54/94.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas respectivas Companhias Energéticas, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.