Convênio ICMS 120, de 25-09-92

Autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética do Estado.

Revogado pelo Conv. ICMS 88/02
Ratificação nacional: DOU de 16/10/92
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 88/02 e 50/98
Adesão de RO pelo Conv. ICMS 105/93.
Adesão do PA pelo Conv. ICMS 54/94.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas respectivas Companhias Energéticas, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.