O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à companhia energética estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.