CONVÊNIO ICMS 50/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Autoriza os Estados do Amapá e de Rondônia a revogar o beneficio constante do Convênio ICMS 120/92, de 25.9.92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado às companhias energéticas de seus Estado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Amapá e de Rondônia autorizados a revogar o beneficio de isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas companhias energéticas, previsto no Convênio ICMS 120/92 de 25 de setembro de 1992.
Cláusula Segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998