CONVÊNIO ICMS 104, DE 28-09-18 - DOU 02-10-18

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 97/19; e 111/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescido o § 3º à Cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 3º - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.”.

Cláusula segunda - Fica alterado o caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.”.

Cláusula terceira - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 117/04:
I – os incisos I e II do caput da cláusula segunda;
II - o § 1º da cláusula segunda, renomeando o § 2º para “parágrafo único”.

Redação dada a Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 97/19, efeitos a partir de 10-07-19:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.
Redação anterior dada a Cláusula quarta, pelo Convênio ICMS nº: 111/18, efeitos a partir de 01-11-18:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Redação original da Cláusula quarta, efeitos até 31-10-18:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.