CONVÊNIO ICMS 06, DE 27-01-22 - DOU 28-01-22
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/17, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/22, de 14-02-22 – DOU 15-02-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 114, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 114/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.