CONVÊNIO ICMS 75, DE 14-07-17 – DOU 20-07-17

Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 114/14, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/17, DE 07-08-17 – DOU –08-08-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina incluídos nas disposições do convênio ICMS 114/14, de 05 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do convênio ICMS 114/14, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.