CONVÊNIO ICMS 109, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Altera convênios ICMS para autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar prazos relacionados à revogação de parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, na ocorrência de calamidade pública.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 67/10, de 26 de março de 2010, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 115/12, de 28 de setembro de 2012, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula Terceira - Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 120/13, de 11 de outubro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula quarta - Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 113/14, de 19 de novembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula quinta - Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 88/15, de 18 de agosto de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual."

Cláusula sexta - Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 02/17, de 5 de janeiro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula sétima - Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula oitava - Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 116/18, de 6 de novembro de 2018, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º - Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 2020.