CONVÊNIO ICMS 67/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e correção monetária, com vistas a promover ajuste nos créditos
tributários em função da substituição do sistema de correção monetária e juros aplicados pelo Estado pela incidência da
taxa equivalente à SELIC, bem como a reduzir multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, na forma que especifica
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a correção monetária e juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em decorrência da substituição do sistema próprio de correção monetária e juros pelo sistema de juros decorrente da Taxa SELIC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.
§ 2º Os débitos já parcelados poderão ter seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 3º O saldo do débito será ajustado conforme previsto na cláusula primeira, mediante requerimento do contribuinte, na forma e prazos previstos na regulamentação estadual, e poderá ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, e após ajustados na forma prevista neste convênio.
§ 4º Poderão ser incluídos débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula terceira - O débito não parcelado na data de 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
a) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;
b) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
c) sem redução de multa para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
§ 1º Os débitos, já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, somente poderão ser incluídos nas condições desta cláusula, para a quitação prevista na alínea “a”.
§ 2º A redução de multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula quarta - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.
Cláusula quinta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por mais de 3 (três) meses, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula sexta - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a graduação dos percentuais do ajuste sobre correção monetária e juros, bem como a redução de multas e seus acréscimos, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
V - a utilização de depósitos judiciais e dos saldos credores do ICMS.
Cláusula sétima - Fica facultada a remissão dos créditos decorrentes de ICM e ICMS das Fazendas Estaduais, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2008, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro de 2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula oitava - Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.