CONVÊNIO ICMS 02, DE 05-01-17 – DOU 06-01-17
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/17, DE 23-01-17 - DOU 24-01-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 30 de junho de 2016.
Cláusula terceira - O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.
Cláusula quarta - Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, além da redução prevista na cláusula primeira, o débito poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.
Cláusula quinta - A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
Cláusula sexta - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º - Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 2º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 28 de abril de 2017.
Cláusula sétima - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula oitava - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste Convênio aos parcelamentos em curso;
IV - os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.
Cláusula nona - Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES – DOU 17-02-17
No Convênio ICMS 02/17, de 5 de janeiro de 2017, publicado no DOU de 6 de janeiro de 2017, Seção 1, página 8,
onde se lê: "Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.",
leia-se: "Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.