CONVÊNIO ICMS 164, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 (cento e vinte) meses, dos créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º - Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 2º - Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 30 de junho de 2017.
§ 3º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
Cláusula terceira - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quarta - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.
Cláusula quinta - Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
RETIFICAÇÃO – DOU 28-12-17
SECRETARIA-EXECUTIVA
No Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 49 e 50, na cláusula segunda, no § 2°,
onde se lê: "...cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016...",
leia-se:" ... cujos vencimentos tenham ocorrido até 30 de junho de 2017...".