CONVÊNIO ICMS 105/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/04
Adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, pelo Conv. ICMS 11/05, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional.
Adesão dos Estados do Maranhão e Pará, pelo Conv. ICMS 42/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção a que se refere à cláusula anterior
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.