CONVÊNIO ICMS 136, DE 17-12-12 – DOU 20-12-12
Altera o Convênio ICMS 9/12 que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 9/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima sexta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I - às cláusulas quarta a sexta:
a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados;
II - às demais cláusulas:
a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes sediados em São Paulo; e
b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.