CONVÊNIO ICMS 133, DE 17-12-12 – DOU 20-12-12
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 9/12, que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 9/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo Distrital.