CONVÊNIO ICMS 63, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
II - Convênio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
III - Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

Cláusula segunda - A Cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.