CONVÊNIO ICM 15, de 11-09-84 - DOU 13-09-84

Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

Exclusão dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e do Distrito Federal, pelo Convênio ICMS 48/22
Ratificação DOU de: 05-10-84.
Adesão do DF e RS, pelo Conv. ICM 22/85.
Alterações dadas pelos Convênios nºs:. ICMS 48/22 e ICM 37/85.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de l984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de l968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 07 de janeiro de l983, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 48/22, efeitos a partir de 11-04-22
Cláusula primeira - Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira, efeitos até 10-04-22:
Cláusula primeira - Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:

I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);
II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
Redação dada as alíneas "a", "b", "c" e "d" pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01-11-85
a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e post-mix";
c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos."
Redação original, efeitos até 31.10.85.
a) litro - 50% (cinqüenta por cento);
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml - 60% (sessenta por cento);
c) "post-mix" barril e outros - 100% (cem por cento).

III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);
IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);
V - açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado - 10% (dez por cento);
b) cristal - 15% (quinze por cento);
c) outros - 20% (vinte por cento).
VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);
VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);
VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 1º - Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.


§ 2º - Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85.


§ 3º - Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária."


Cláusula segunda - Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.


Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de l984.