CONVÊNIO ICMS 48, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e do Distrito Federal e altera o Convênio ICM nº 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições do Convênio ICM nº 15, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.