Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.